REVIVE NATUREZA
Nas casas da nossa história
O Fundo Revive Natureza visa a recuperação e valorização de imóveis públicos, devolutos há décadas, na sua maioria localizados em espaços com valores patrimoniais naturais, que dispõem de um elevado potencial de atração turística, tendo em conta as suas funções de origem, histórias e especificidades geográficas.
O Fundo
O Fundo Revive Natureza, criado através do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, visa a requalificação e valorização de imóveis públicos devolutos, com o objetivo de compatibilizar a conservação, recuperação e salvaguarda dos valores em causa com novas utilizações, que beneficiem as comunidades locais, atraiam novos visitantes e fixem novos residentes.
Estrutura, Gestão e Objetivos
O Fundo Revive Natureza é um instrumento de valorização do património edificado e natural e de promoção do desenvolvimento regional, através da dinamização de atividades com fins turísticos.
O Fundo é participado pelo Estado Português, representado pela Estamo, Participações Imobiliárias, S.A, pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. e pelo Turismo de Portugal, I.P..
A gestão do Fundo, assegurada pela FOMENTO – Fundos de Investimento Imobiliário, SGOIC, SA., nos termos do disposto na Portaria n.º 389/2019, de 29 de outubro, visa a concretização de políticas públicas de desenvolvimento regional e local, que promovam:
- A criação de emprego local
- A dinamização das economias locais
- A contribuição para o fortalecimento sistemático das redes de oferta locais
- A utilização de produtos locais
- A sustentabilidade dos territórios, nas vertentes ambiental, social e económica
Atividades e Critérios
O Fundo realiza a sua atividade através da integração, como ativos, de direitos respeitantes a imóveis abrangidos por regimes dos domínios públicos ou privados do Estado, autarquias locais, institutos públicos ou de outras entidades.
O Fundo promove a atribuição de direitos sobre os imóveis a entidades públicas ou privadas, com vista à sua requalificação para fins turísticos ou outros com estes conexos, gerando impacto económico na localidade ou região onde se encontram.
A atribuição de direitos de exploração dos imóveis deve considerar os objetivos do Fundo e as políticas públicas de desenvolvimento regional e local, valorizando os seguintes critérios:
- Exploração dos imóveis realizada por entidades com sede ou residência nos concelhos em que se localize o imóvel ou nos concelhos contíguos
- Criação de empregos locais
- Características sociais, ambientais e inovadoras para a sustentabilidade dos territórios
- Integração em redes de oferta de produtos e experiências nos territórios onde se inserem
- Outros aspetos que revelem impacto positivo nas localidades em que se situem os imóveis
Documentos
O Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, estabelece os fins do fundo, tanto no que respeita aos imóveis que correspondem à afetação inicial, como no que tange com os imóveis que, por qualquer forma legalmente admissível, venham a ingressar no ativo do fundo ou por este sejam geridos. Existem, no entanto, outros documentos que definem as linhas condutoras que norteiam e limitam a atividade do Fundo, nomeadamente a Política de Investimentos do Fundo e os regulamentos associados à operacionalização da sua atividade.
No dia 8 de outubro de 2024, foi publicado o Decreto-Lei nº 66/2024, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, que criou o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural, definindo um regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.
As alterações agora introduzidas pelo novo diploma centram-se na alteração do prazo de duração do Fundo, por um período de mais 30 anos, na integração de novos imóveis (Anexo II – Novos imóveis) e na simplificação e clarificação de aspetos que irão permitir uma melhor e mais eficaz operacionalização do mesmo.